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Ação Social e Educação > Educação > 1º Ciclo


AUXÍLIOS ECONÓMICOS

Auxílios Económicos a alunos do 1.º Ciclo do ensino Básico
No âmbito do processo de atribuição de Auxílios Económicos a alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico para o ano letivo 2017-2018 (apoio financeiro: Refeições e Material Escolar), informamos que o período de candidaturas decorrerá entre 03 de julho e 14 de agosto (preferencialmente).
A candidatura deverá ser realizada no Setor de Atendimento ao Público desta Autarquia entre as 09.00h e as 16.30h. Para o efeito deverá preencher o formulário disponível no Setor de Atendimento e entregar uma fotocópia da declaração que atesta o escalão do Abono de Família da criança.
 
 
Alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE): De acordo com o artigo 13.º do Despacho n.º 14368-A/2010 de 14 de Setembro de 2010 (2º Série n.º 179), todos os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, serão posicionados no Escalão A da Ação Social Escolar. A confirmação dos alunos com NEE será realizada pelos Agrupamentos de Escolas.
Alunos Itinerantes: Aos alunos de itinerância, ser-lhe-á atribuído apoio para alimentação, consoante o escalão do abono de família em que se inserem, à semelhança do enquadramento dos restantes alunos. A instrução do pedido de apoio económico deverá ser igual à dos alunos não itinerantes. Nas situações em que a permanência no Concelho das famílias itinerantes for inferior ao tempo útil necessário para a execução da tramitação processual, e consequente deliberação do processo de pedido de auxílio económico, pela Câmara Municipal, devem os serviços assegurar o apoio à alimentação do aluno, mediante informação escolar de comprovativa situação de itinerância e consequentemente os serviços de Educação do Município deverão elaborar informação sobre o pedido efetuado e submete-la posteriormente ao órgão executivo, de acordo com o ponto 3 do artigo 68º da Lei 5-A, de 11 de janeiro de 2002.
 
Alunos Imigrantes: Consideram-se alunos imigrantes todos aqueles que são provenientes de agregados familiares oriundos de outros países, que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa.
Os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que comprovem através de recibos de vencimento se encontram nas condições de serem integrados nos Escalões A ou B.
Para análise e atribuição de escalão, será aplicado o método de cálculo utilizado pela Segurança Social para a aplicação de Abono de Família, de acordo com os artigos 9º e 14º do Decreto-lei 176/2003 de 2 de Agosto.
 
Situações Excecionais: Sempre que, nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 02 de Agosto, ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos de atribuição do abono de família, pode haver reposicionamento em escalão de apoio previsto no Despacho n.º 14368-A/2010 de 14 de Setembro de 2010 (2º Série n.º 179).
Nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março e em conformidade com o Despachos n.º14368-A/2010, de 14 de Setembro e 18987/2009, de 17 de Agosto, os alunos posicionados no Escalão B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, são reposicionados no Escalão A, enquanto durar essa situação.
De forma a responder ao exposto anteriormente, deverá o Encarregado de Educação apresentar junto dos Serviços de Educação, comprovativo da situação de desemprego através de documento emitido pelo Centro de Emprego da área de residência. Considera-se situação de desemprego nos seguintes casos:
- Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no respetivo Centro de Emprego há três ou mais meses;
- Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo Centro de Emprego, nas condições referidas anteriormente, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade há três ou mais meses.
 
Ligações externas
Decreto-Lei n.º 339-A/84 de 28 de Dezembro
 
 

 
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  Ultima actualização em: 16-10-2019 15:00:39