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Impostos Municipais para 2016
 
A Assembleia Municipal, em sessão extraordinária, realizada 24 de novembro de 2015, aprovou os impostos municipais para o ano de 2016, pelo que de acordo com o disposto no ponto 10 do Edital da Assembleia Municipal, de 30/11/2015, e de harmonia com o disposto no artigo 79º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03 de setembro, divulgam-se os valores aprovados:
 
a)       IMI – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
 
A Assembleia Municipal, deliberou, por maioria, com oito abstenções dos eleitos do PS e dezasseis votos a favor dos eleitos da CDU, de harmonia com as disposições conjugadas do artigo 25º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e n.ºs 1 e 5 do artigo 112º, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 82-B/2014 (Orçamento do Estado para 2015) e pela Lei nº 82-D/2014, ambas de 31 de Dezembro, fixar as seguintes taxas de Imposto Municipal sobre imóveis:
 
- Prédios urbanos: Fixação de taxa de 0,34%
- A redução da taxa em 50% para os imóveis classificados como de Interesse Público, de valor municipal ou património cultural.
 
                b) DERRAMA
 
Foi deliberado, por maioria, com oito votos contra do PS e dezasseis votos a favor da CDU, de harmonia com o disposto no artigo 18º, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, fixar as seguintes taxas de Derrama:
- 0% para empresas com um volume de negócios inferior a 150 000,00 euros, no exercício anterior;
- 1,5% para empresas com um volume de negócios igual ou superior a 150 000,00 euros, no exercício anterior.
 
 
                c) PARTICIPAÇÃO VARIÁVEL NO IRS
 
De harmonia com o disposto no artigo 26º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, foi deliberado, por maioria, com oito votos contra dos eleitos do PS e dezasseis votos a favor dos eleitos da CDU manter o valor da participação variável no IRS de 5%.
 
                d) TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM
 
 De harmonia com o disposto no artigo 106º, n.ºs 2 e 3, da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro foi deliberado, por unanimidade, aprovar a Taxa Municipal de Direitos de Passagem a fixar no valor de 0,25%.




 
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  Ultima actualização em: 16-10-2019 15:00:39